Recentemente, uma decisão liminar afastou a incidência do ITBI na integralização de imóvel em capital social de empresa, sob o argumento de que não existe exceção à imunidade tributária para a incorporação social de bens. De forma análogo, também decidiu o STF anteriormente.
A referida decisão foi proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, nos autos do processo 5022628-89.2021.8.08.0024 e determinou:
“Ocorre que, para além dessa definição, o acórdão proferido pelo STF acabou por fortalecer outra tese jurídica, que defende ser pura e incondicionada a imunidade tributária na incorporação de bens para integralização de capital, não havendo para esta regra qualquer exceção.”
Já o STF no RE nº 796.376 (Tema de Repercussão Geral): o Tribunal entendeu que a imunidade do ITBI nos casos de transmissão de bens imóveis em operações societárias não inclui o valor que excede o limite do capital social a ser integralizado pelos bens imóveis. Lembrando que a referida imunidade e sua limitação não alcançam empresas que exercem atividade imobiliária.
Ou seja, a decisão em comento dita que uma empresa de atividade imobiliária/ administração de imóveis próprios ao integralizar imóveis como realização de capital social teriam o direito constitucional de imunidade.
Quer saber como buscar esta imunidade? Entre em contato.